lunes, 29 de diciembre de 2008

O nascimento de um condomínio

Um condomínio advém a relização de um empreendimento imobiliario, normalmente executado por incorporadores e construtores. Para comercializar as futuras unidades autônomas, a Lei 4.591, de 1964, impõe ao empreendedor a necessidade de registro da Incorporação Imobiliaria perante o Oficial de registro de Imóveis. Isso é feito por meio do arquivamento de memorial descritivo do imóvel, certidoes, plantas, minuta da convenção de condomínio, quadros de areas e demais documentos.

Em seguida, após o termino das obrase obtenção do "habite-se", que é um documento que atesta que o imóvel foi construido de acordo as exigências da prefeitura, a mesma Lei 4.591, de 1964, determina que seja efetuado o registro da especificação e institução de condomínio, oportunidade em que são expedidas as matriculas de cada unidade autônoma.

depois disso, ocorre a assableia de instalação oficial do condomínio, com a eleição do primeiro sindico e aprovação da primeira previsão orçamentaria, momento em que o condominio esta formal e legalmente instalado.

domingo, 21 de diciembre de 2008

Definição, aspectos históricos e legislação

A palavra condominio significa "propiedad comum" ou propiedade com mais de um titular.

Na Iadde Média ja existia um sistema de propiedade muito semelhante ao condominio atual. Há relatos de um grande incêndio nessa época que destruiu muitas casas, deixando milhares de familias sem residência. Obrigados a construir suas novas casas em espaços menores e, diante da necessidade de economizar tempo e dinheiro, as familias se agruparam em pequenas comunidades, levantando edificios divididos por pisos. Os resultados foram magníficos e comemorados pelos chamados "arquitetos reais".

O condominio em edificio, hoje denominado condominio edilicio, esta previsto na Lei 4.591, de 1964, e no Codigo Civil, artigos1.331 a 1.358. O novo Código Civil dedicou um Capítulo especial sobre esse tema, valendo citar:

Artigo 1.331: Pode haver, em edificações, partes que são de propiedade exclusiva, e partes que são de propiedade comum dos condôminos.

- 1. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritorios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veiculos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se á propiedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propietarios.

- 2. O solo, a estrutura do predio, o telhado, a rede geral de distribução de agua, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

- 3. A cada unidade imobiliaria caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinaria no instrumento de institução do condominio.

Diante do que acabamos de destacar, é possivel dizer que a legislatura brasileira para condominios é extremadamente avançada, servindo inclusive de modelo e inspiração para outros paises em desenvolvimento.