Diariamente surgem dezenas de questões importantes envolvendo os loteamentos fechados, em razão do crescimento assustador de empreendimentos imobiliários de tal natureza, sobretudo nas cidades litorâneas, do interior e nos bairros mais afastados dos centros urbanos. As discussões judiciais versam sobre a obrigatoriedade do pagamento das taxas mensais, como ocorre na despesa de condomínio.

A corrente jurisprudencial dominante é no sentido de que o pagamento da taxa mensal é devido, em função de estar o proprietário usufruindo dos serviços prestados pela associação.
Os loteamentos fechados devem ser analisados sob o ponto de vista da situação concreta, na medida em que a existência do condomínio atípico, ainda que não tenha sido devidamente registrado perante o órgão público competente, autoriza o seu direito de ação c de cobrar.
O condomínio de fato tem o caráter de associação, com direitos e deveres estipulados, por livre e espontânea vontade, entre seus associados para a consecução dos objetivos comuns.
Assim, mesmo sem a devida regularização, o loteamento fechado tem status de condomínio atípico, cuja legitimidade para cobrar é reconhecida pelos Tribunais. Do contrário, no caso de associação, o possuidor que negasse sua adesão ou que se associasse quando obras e serviços estivessem prontos, nada pagaria para ter os benefícios e, assim, se locupletaria à custa da comunidade que sc mobilizou com o pagamento de despesas.

