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sábado, 28 de marzo de 2009

Condômino antissocial

Já consagrada cm alguns países, a figura do condômino antissocial surgiu no Brasil recentemente, com o advento do Novo Código Civil.

Condômino antissocial, conceitualmente, é aquele morador que. de forma reiterada, descumpre seus deveres e desrespeita as normas vigentes, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.





Para coibir comportamento antissocial, o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil autoriza a aplicação de multa correspondente a dez quotas condominiais, ate deliberação posterior da assembléia. A nova regra privilegia o direito de propriedade da coletividade, que cumpre a convenção e as regras de obediência à moral e aos bons costumes, impostas a todos.
Alem das penalidades pecuniárias, discute-se a possibilidade jurídica de expulsão do condômino nocivo c respectiva imposição de venda da sua unidade autônoma.

Infelizmente, a aplicação das penalidades ao condômino antissocial enfrenta uma barreira jurídica muito grande. Aliás, criada pela própria lei, que exige um quorum qualificado ele 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, número quase impossível de se atingir em assembléia geral. Ademais, o conceito dc antissocial c bastante subjetivo, sobretudo diante da diversidade de pessoas que habitam um mesmo condomínio, com princípios c preceitos completamente diferentes.

lunes, 23 de marzo de 2009

Conselho fiscal

Usualmente, os condomínios possuem um conselho fiscal, composto por três membros e respectivos suplentes, com a missão de dar parecer sobre as contas do síndico, nos termos do artigo 1.356 do Código Civil.

No entanto, um conselho fiscal atuante deve verdadeiramente cooperar com o síndico, aconselhando-o e assumindo algumas tarefas importantes, tais como: colher orçamentos; elaborar peças orçamentárias; participar de reuniões periódicas; analisar e vistar as pastas mensais de prestação de contas. Em suma, deve formar uma verdadeira equipe de trabalho.

martes, 27 de enero de 2009

Assembléia geral de condôminos

Assembléia geral é o foro deliberativo em que os principais temas de interesse do condomínio são discutidos, votados e decididos. As assembléias gerais são de vital importância para os condomínios, e suas decisões, cm regime totalmente democrático, obrigam a todos, de forma que sempre prevalecerá a decisão da maioria.

O grande desafio nos condomínios 6 convencer os moradores sobre ,a importância de sua presença nas assembléias gerais, órgão soberano, cujas decisões interferem diretamente na vida cotidiana, e. sobretudo, na vida financeira de todos. Diversos assuntos a serem votados dependem de quorum, ou seja. número mínimo de pessoas presentes, para que um órgão coletivo delibere.

Há dois lipos de assembléias nos condomínios:

As Ordinárias, chamadas de AGO. que devem ser realizadas ao menos uma vez por ano, para tratar da previsão orçamentária, do valor da taxa condominial, da prestação e aprovação de contas c da eleição do síndico, subsíndico e membros do conselho, além de tratar dos assuntos de interesse geral dos condôminos.

As Assembléias Extraordinárias, chamadas de AGE, que podem ser realizadas sempre que houver necessidade para tratar de assuntos de interesse do condomínio, não previstos na assembléia geral ordinária, tais como realização de obras e benfeitorias, alteração da convenção de condomínio, destituição de síndico, dentre outros temas.

Todos os condôminos devem ser formalmente convocados para as assembléias, dentro do prazo estabelecido na Convenção, por meio de edital contendo data, horário, local da reunião e os itens que serão debatidos e votados. Uma assembléia geral é ato jurídico solene e for-mal, que exige a eleição de um presidente para condução dos trabalhos e de um secretário para redação da ata
A ata, por sua vez, é o documento que formaliza todas as deliberações da assembléia, c deve conter, obrigatoriamente: local da assem bleia: dia. mês, ano e hora dc sua realização; lista de presença; ordem do dia; deliberações e votações; resumo dos debates; nome c assinatura do presidente e do secretário. A ata. após registro, deve ser distribuída a todos os condôminos, para ciência das deliberações e decisões.

Nas assembléias, qualquer condômino adimplente poderá nomear procurador para representá-lo. conforme os critérios definidos em Convenção de Condomínio. O Código Civil não prevê a possibilidade dc o inquilino participar e votar nas assembléias, a não ser que apresente procuração do proprietário todavia. a Lei 9.26". dc 1996, ampliou os direitos do locatário, ao admitir a participação e votação dos inquilinos nas matérias ordinárias, quando ausente o proprietário.

A assembléia não pode deliberar sobre matérias não incluídas na ordem do dia nem deixar de decidir sobre todos os temas dela constantes.