Um assunto pouco abordado é a possibilidade de extinção do condomínio, prevista nos artigos 1.357 e 1.358 do Código Civil. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína , os condôminos podem decidir pela reconstrução ou pela venda do edifício, mediante votos que representem metade mais uma das frações ideais.
Se ocorrer desapropriação do prédio, a indenização será repartida na proporção do valor das unidades imobiliárias.
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viernes, 24 de abril de 2009
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