martes, 14 de abril de 2009

Obras e reformas nas áreas comuns

O legislador foi extremamente feliz ao determinar diferentes formas de aprovação das obras nos condomínios, pois mviitas ações judiciais versam sobre obras realizadas sem autorização dos condôminos ou sem o quorum necessário para sua aprovação.

Nos termos do artigo 1341 do Código Civil, as obras voluptuá-rias dependem do voto de 2/3 dos condôminos. Obras voluptuárias são aquelas de embelezamento, as de mero deleite ou recreio. Obras úteis, assim entendidas como as que aumentam ou facilitam o uso do bem, dependem do voto da maioria dos condôminos. Já as obras ou reparações necessárias, que tem por finalidade conservar o bem ou evitar sua deterioração, bem como as obras emergeneiais, podem ser realizadas por ordem do síndico, independentemente de autorização da assembléia.

O artigo 1.342 do Código Civil diz ainda que a realização de obras, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação dc 2/3 dos votos dos condôminos.

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