sábado, 28 de marzo de 2009

Condômino antissocial

Já consagrada cm alguns países, a figura do condômino antissocial surgiu no Brasil recentemente, com o advento do Novo Código Civil.

Condômino antissocial, conceitualmente, é aquele morador que. de forma reiterada, descumpre seus deveres e desrespeita as normas vigentes, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.





Para coibir comportamento antissocial, o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil autoriza a aplicação de multa correspondente a dez quotas condominiais, ate deliberação posterior da assembléia. A nova regra privilegia o direito de propriedade da coletividade, que cumpre a convenção e as regras de obediência à moral e aos bons costumes, impostas a todos.
Alem das penalidades pecuniárias, discute-se a possibilidade jurídica de expulsão do condômino nocivo c respectiva imposição de venda da sua unidade autônoma.

Infelizmente, a aplicação das penalidades ao condômino antissocial enfrenta uma barreira jurídica muito grande. Aliás, criada pela própria lei, que exige um quorum qualificado ele 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, número quase impossível de se atingir em assembléia geral. Ademais, o conceito dc antissocial c bastante subjetivo, sobretudo diante da diversidade de pessoas que habitam um mesmo condomínio, com princípios c preceitos completamente diferentes.

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