sábado, 30 de mayo de 2009

Loteamentos fechados

Os loteamentos fechados são regidos pela Lei 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Juridicamente, diferem muito de um condomínio, mas na prática possuem grandes semelhanças, sendo por muitos chamados de "condomínios de fato". A administração de um loteamento é realizada por uma associação de moradores, regida por um estatuto social. Em vez de síndico, possui um presidente, eleito em assembléia dos associados.

Diariamente surgem dezenas de questões importantes envolvendo os loteamentos fechados, em razão do crescimento assustador de empreendimentos imobiliários de tal natureza, sobretudo nas cidades litorâneas, do interior e nos bairros mais afastados dos centros urbanos. As discussões judiciais versam sobre a obrigatoriedade do pagamento das taxas mensais, como ocorre na despesa de condomínio.




A corrente jurisprudencial dominante é no sentido de que o pagamento da taxa mensal é devido, em função de estar o proprietário usufruindo dos serviços prestados pela associação.
Os loteamentos fechados devem ser analisados sob o ponto de vista da situação concreta, na medida em que a existência do condomínio atípico, ainda que não tenha sido devidamente registrado perante o órgão público competente, autoriza o seu direito de ação c de cobrar.
O condomínio de fato tem o caráter de associação, com direitos e deveres estipulados, por livre e espontânea vontade, entre seus associados para a consecução dos objetivos comuns.

Assim, mesmo sem a devida regularização, o loteamento fechado tem status de condomínio atípico, cuja legitimidade para cobrar é reconhecida pelos Tribunais. Do contrário, no caso de associação, o possuidor que negasse sua adesão ou que se associasse quando obras e serviços estivessem prontos, nada pagaria para ter os benefícios e, assim, se locupletaria à custa da comunidade que sc mobilizou com o pagamento de despesas.

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